- 1 -Na área urbana da Foz do Arelho, designada na carta anexa por FA, a ocupação do solo está sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)As operações de loteamento urbano só são permitidas desde que do fraccionamento não resultem lotes com uma frente inferior a 18 m, quando se destinem a habitação colectiva, e 9 m, quando se destinem a habitação unifamiliar em banda;
- b)O número de pisos máximo não pode ultrapassar os quatro, não podendo ser ultrapassados os dois pisos nas situações de cota superior a 50 m;
- c)A construção de anexos não é permitida no interior dos quarteirões.
- 2 -No núcleo tradicional da área urbana da Foz do Arelho apenas são permitidas obras de conservação e restauro, salvo nos casos em que o grau de degradação das edificações exija obras de adaptação, remodelação ou reconstrução.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, in fine, devem ainda ser cumpridos os seguintes requisitos:
- a)A cércea não pode exceder a média das alturas das construções existentes no quarteirão em que a construção se localize;
- b)Os pedidos de licenciamento das obras devem ser instruídos com o levantamento rigoroso das edificações existentes, acompanhado da documentação fotográfica completa.
Artigo 13.º — Área urbana da Foz do Arelho
Vigente desde: 15/10/1993