- 1 -Na área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto, designada na carta anexa por SM, aplicam-se os condicionalismos referidos no artigo anterior, com excepção do número de pisos máximo das novas edificações, que não pode exceder os quatro.
- 2 -Em áreas de encosta, os projectos das construções devem salvaguardar o seu adequado enquadramento arquitectónico.
- 3 -Na zona marginal à baía só é permitida a ocupação, para fins exclusivamente turísticos e de lazer, nos locais indicados como «localização pontual de equipamento hoteleiro» assinalados na carta anexa ao presente diploma e de acordo com os seguintes condicionalismos:
- a)Área total de construção máxima para estabelecimentos hoteleiros - 10000 m2;
- b)Área de implantação máxima - 6000 m2;
- c)Área total de construção máxima para estabelecimentos similares dos hoteleiros - 1375 m2;
- d)Número de pisos máximo - 4;
- e)Número de camas máximo - 250.
Artigo 14.º — Área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto
Vigente desde: 15/10/1993