- 1 -Na área urbana de integração do Nadadouro, designada por AC na carta anexa, a ocupação do solo deve obedecer aos seguintes condicionamentos:
- a)A construção de anexos não é permitida nos logradouros;
- b)As garagens devem localizar-se junto às edificações existentes;
- c)As vedações em alvenaria não podem ultrapassar 0,90 m, devendo preferencialmente ser utilizadas as vedações em sebes vivas;
- d)O número de pisos das edificações não pode ultrapassar os dois ou a cércea não pode exceder os 7 m.
- 2 -Os projectos de licenciamento de obras têm de incluir um projecto de arranjos exteriores.
Artigo 15.º — Área urbana de integração do Nadadouro
Vigente desde: 15/10/1993