- 1 -As áreas urbanas dos núcelos urbanos dispersos, designados por ND na carta anexa, são áreas de elevada ocupação urbana, mas que não se identificam como núcleos urbanos tradicionais.
- 2 -Nestas áreas apenas é permitida a seguinte tipologia de ocupação:
- a)Habitação unifamiliar isolada em área total do terreno não inferior a 250 m2, com área de implantação máxima de 180 m2 e número de pisos não superior a dois;
- b)Habitação unifamiliar geminada em área total do terreno não inferior a 200 m2, com área de implantação máxima de 150 m2 e número de pisos não superior a dois;
- c)Habitação unifamiliar em banda com área total do terreno de 150 m2, com área de implantação máxima de 70 m2 e número de pisos não superior a dois;
- d)Hotéis e aldeamentos turísticos em área total do terreno não inferior a 1 ha e número de pisos não superior a três;
- e)Equipamentos de utilização colectiva, com número de pisos não superior a dois;
- f)Estabelecimentos comerciais instalados em edifícios próprios, com número de pisos não superior a dois.
Artigo 16.º — Área urbana dos núcelos urbanos dispersos
Vigente desde: 15/10/1993