- 1 -Para efeitos de aplicação do presente diploma, são definidas as seguintes áreas:
- a)Áreas não urbanas;
- b)Áreas urbanas.
- 2 -As áreas não urbanas integram:
- a)As áreas da Reserva Ecológica Nacional;
- b)As áreas da Reserva Agrícola Nacional;
- c)As áreas de outros valores naturais;
- d)As áreas de protecção parcial.
- 3 -As áreas urbanas integram:
- a)A área urbana da Foz do Arelho;
- b)A área urbana de São Martinho do Porto-Salir do Porto;
- c)A área urbana de integração do Nadadouro;
- d)As áreas urbanas dos núcleos urbanos dispersos;
- e)As áreas de expansão dos núcleos urbanos;
- f)A área do pólo de desenvolvimento.
- 4 -As áreas referidas nos números anteriores estão delimitadas na carta anexa.
Artigo 8.º — Áreas
Vigente desde: 15/10/1993