- 1 -O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do ITN.
- 2 -Compete, designadamente, ao conselho directivo:
- a)Definir, orientar e acompanhar as actividades do ITN;
- b)Aprovar e submeter à apreciação dos órgãos de tutela o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do ITN, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, ouvido o conselho técnico-científico;
- c)Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
- d)Propor a participação do ITN no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;
- e)Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do ITN;
- f)Autorizar a realização de despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
- g)Velar pela execução dos contratos em que o ITN seja parte;
- h)Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e aceitar doações, heranças ou legados;
- i)Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos;
- j)Criar ou extinguir departamentos, ouvido o conselho técnico-científico, até ao número máximo de quatro;
- l)Designar os directores de departamento, ouvido o conselho técnico-científico.
- 3 -O ITN obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho directivo, ou de um dos membros do conselho directivo e de um funcionário em quem tal poder tenha sido delegado.
- 4 -Na directa dependência do conselho directivo funcionará uma unidade de saúde ocupacional, destinada a dar cumprimento às determinações legais em matéria de higiene e segurança no trabalho, com especial relevo para as de protecção contra as radiações ionizantes.
Artigo 5.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 30/11/1995