- 1 -O conselho técnico-científico é presidido pelo presidente do conselho directivo do ITN e tem a seguinte composição:
- a)Os vice-presidentes;
- b)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- c)Um representante do Ministro da Educação;
- d)Um representante do Ministro da Saúde;
- e)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- f)Duas personalidades, portuguesas ou estrangeiras, exteriores ao ITN, com competência nos domínios das atribuições do ITN, propostas pelo presidente;
- g)Dois empresários industriais, cooptados pelos restantes membros do conselho;
- h)Os directores de departamento.
- 2 -Com excepção dos membros por inerência, o mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
- 3 -As nomeações dos membros do conselho técnico-científico referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 são feitas por despacho conjunto do ministro da tutela e do ministro que representem, e a dos membros referidos na alínea f) por despacho do ministro da tutela.
- 4 -Os membros do conselho técnico-científico que não o sejam por inerência têm direito, por cada reunião, à percepção de senhas de presença, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
- 5 -O conselho técnico-científico reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 6 -O conselho técnico-científico elabora o seu regulamento interno.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento
Vigente desde: 30/11/1995