- 1 -Os planos de estudos devem ser estruturados de forma a assegurar a educação integral do aluno nos domínios de formação científica, técnica, social e humanística, em simultâneo com a formação militar, a educação física, o treino e a actividade aérea adequados ao objectivo de cada curso e com a distribuição equilibrada pelos anos curriculares que o constituem.
- 2 -As disciplinas e actividades que integram os planos de estudos dos cursos distribuem-se da seguinte forma:
- a)Disciplinas de ciências de base;
- b)Disciplinas de ciências sociais e humanas;
- c)Disciplinas de ciências aplicadas da área científica de cada curso;
- d)Disciplinas de ciências e técnicas aeronáuticas;
- e)Disciplinas e actividades de formação militar;
- f)Disciplinas e actividades de educação física e desportos;
- g)Treino próprio da especialidade a que o curso se destina, destinado a dotar os alunos dos conhecimentos e da experiência necessários ao desempenho das suas futuras funções.
- 3 -As disciplinas a que se referem as alíneas a), b), e) e f) do número anterior são comuns à AFA e à ESTMA.
Artigo 16.º — Planos de estudos
Vigente desde: 06/09/1997