- 1 -É facultada ao aluno a desistência do curso, nos termos do Regulamento da AFA e da ESTMA.
- 2 -Ao aluno desistente pode ser exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no Regulamento da AFA e da ESTMA, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.
- 3 -Ao aluno que desista do respectivo curso é aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 31.º — Desistência do curso
Vigente desde: 06/09/1997