- 1 -Salvo o disposto no artigo 59.º do Estatuto Disciplinar, as notificações serão feitas por carta registada, podendo, no entanto, realizar-se também no lugar em que for encontrada a pessoa a notificar, pelo próprio instrutor ou por funcionário de tal encarregado, neste último caso em cumprimento de mandado emitido para o efeito.
- 2 -A notificação da acusação e a destinada à audição do arguido ser-lhe-ão sempre dirigidas, mas poderão ser feitas cumulativamente ao advogado constituído.
- 3 -O instrutor procederá às notificações a que haja lugar nos processos de inquérito, meras averiguações e disciplinares, por si, através de autoridade administrativa ou policial ou das repartições de finanças.
- 4 -Faltando em qualquer fase do processo algum declarante ou testemunha que tenham sido devidamente notificados, o instrutor participará o facto ao agente do Ministério Público da comarca, para os efeitos convenientes.
Artigo 12.º — (Notificações)
Vigente desde: 20/08/1986