- 1 -Se o processo disciplinar for instaurado na sequência do disposto nos n.os 2 ou 4 do artigo 2.º e nenhumas diligências houverem de ser ordenadas ou requeridas, a acusação será deduzida no prazo de 48 horas após a instauração.
- 2 -Sendo um o instrutor e não se mostrando viável, pelo número de processos disciplinares a instruir, o respectivo prosseguimento simultâneo, o prazo referido no número anterior contar-se-á da data do relatório do último processo concluído.
Artigo 13.º — Processo com base no exercício da competência especial)
Vigente desde: 20/08/1986