- 1 -A IGF pode realizar, por determinação do inspector-geral, sindicâncias, inquéritos e meras averiguações, bem como instaurar e instruir processos disciplinares, relativamente aos serviços e respectivo pessoal referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, nos termos aí previstos.
- 2 -Quando, no exercício da competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, for verificada infracção disciplinar, o inspector encarregado da diligência instaurará processo ou processos disciplinares, com base em cópia autenticada da parte do relatório em que a mesma estiver descrita, no prazo de 48 horas.
- 3 -A instauração referida no número anterior e a instrução subsequente far-se-ão independentemente de despacho da entidade com competência disciplinar sobre o infractor.
- 4 -Quando for caso disso, uma vez concluídas as sindicâncias, inquéritos ou meras averiguações referidas no n.º 1, será instaurado processo ou processos disciplinares pelo sindicante ou inquiridor no prazo de 48 horas.
Artigo 2.º — (Competência disciplinar geral)
Vigente desde: 20/08/1986