- 1 -A nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor compete ao inspector-geral, sem prejuzío do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior.
- 2 -Os inspectores da IGF têm competência para instruir processo de sindicância, de inquérito, meras averiguações e disciplinar, mesmo quando estejam em causa funcionários de categoria superior à sua.
- 3 -O disposto no n.º 2 é também aplicável no que respeita à instauração e instrução de processos disciplinares, nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 3.º — (Nomeação do sindicante, inquiridor ou instrutor)
Vigente desde: 20/08/1986