- 1 -Quando o sindicante ou inquiridor julgar conveniente a suspensão preventiva de algum funcionário do exercício de funções deverá propô-lo ao inspector-geral.
- 2 -Perante as razões invocadas na proposta a que se refere o número anterior, o inspector-geral solicitará ou não a providência proposta à entidade competente.
- 3 -A competência para prorrogação do prazo fixado no artigo 87.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar considera-se delegada no inspector-geral quando este tenha ordenado a sindicância ou inquérito.
- 4 -Os processos de sindicância e inquérito serão enviados ao inspector-geral, que, por sua vez e a título devolutivo, os enviará, acompanhados dos respectivos processos disciplinares, quando for o caso, às instâncias a que respeitem.
- 5 -As entidades interessadas, com a devolução do processo, deverão comunicar à IGF as providências dele resultantes.
Artigo 4.º — (Sindicâncias e inquéritos - disposições especiais)
Vigente desde: 20/08/1986