- 1 -Em matéria de suspeições e impedimentos não expressamente previstos no Estatuto Disciplinar é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto em processo penal.
- 2 -Arguida a suspeição do instrutor, a sua apreciação cabe ao inspector-geral, que sobre ela decidirá.
Artigo 6.º — (Impedimentos e suspeições)
Vigente desde: 20/08/1986