- 1 -Sempre que as condições da via ou a natureza das obras e obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar-se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição.
- 2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição previstos no n.º 2 do artigo 3.º
- 3 -Os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos de duas formas:
- a)Limitação de velocidade a 60 km/h ou a 80 km/h, conforme exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;
- b)Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou zona de obras e o tipo de via o justifiquem. A limitação de velocidade deve efectuar-se a dois ou a três níveis, escalonados de forma que a diferença entre os limites máximos de velocidade sucessiva seja de 20 km/h.
- 4 -Nas auto-estradas não podem ser impostos limites máximos de velocidade inferiores a 60 km/h, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.
- 5 -A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:
- a)Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;
- b)Seja suprimida uma via de tráfego à circulação;
- c)Exista desvio de circulação.
Artigo 11.º — Sinalização intermédia
Vigente desde: 12/09/1988