- 1 -Sempre que haja quaisquer obras ou obstáculos ocasionais na via pública deve utilizar-se a sinalização de posição. Esta deve delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações, por forma bem definida, nas direcções paralela e perpendicular ao eixo da via.
- 2 -A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 6.º
- 3 -Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona de obras o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.
- 4 -Sempre que exista um estreitamento da faixa de rodagem ou um desvio de circulação devem empregar-se os dispositivos complementares ET 4, ET 5 e ET 6.
Nestes casos, salvo se houver circulação alternada, a faixa de rodagem deixada à circulação não pode ter largura inferior a 5,80 m ou a 4,60 m, conforme nela possam ou não circular veículos pesados.
- 5 -Quando haja necessidade de recorrer a uma marcação horizontal, no caso de estreitamento da faixa de rodagem, a linha exterior de demarcação entre a faixa normal e a reduzida, na zona de transição, não deve ter obliquidade superior a 1/10, devendo ser esta a obliquidade do alinhamento para a colocação dos dispositivos complementares mencionados no número anterior.
- 6 -Quando haja necessidade de recorrer a um desvio de circulação, caso sejam utilizadas marcas horizontais de guiamento, estas devem ter um traçado que permita uma velocidade mínima de operação de 60 km/h ou de 40 km/h, consoante se trate de auto-estradas ou das restantes vias públicas.
Dentro das localidades esta velocidade poderá descer para 20 km/h.
Artigo 12.º — Sinalização de posição
Vigente desde: 12/09/1988