- 1 -O auditor jurídico orienta e coordena o trabalho técnico-jurídico da Auditoria, devendo pronunciar-se sobre todos os trabalhos produzidos.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o auditor jurídico é substituído, nas funções referidas no número anterior, por quem o Procurador-Geral da República designar.
- 3 -Para o exercício das suas funções, o auditor poderá corresponder-se directamente com quaisquer organismos ou autoridades, solicitando destes as diligências ou informações que forem julgadas necessárias ao desenvolvimento da sua actividade.
Artigo 4.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/06/1991