- 1 -O pessoal técnico superior integrado na carreira de consultor jurídico constante do anexo II à Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril, transita para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma nos termos da lei geral, mantendo a natureza do provimento e sendo-lhe contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço anteriormente prestado.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 que esteja nas situações de requisitado ou em comissão de serviço noutros serviços mantém a mesma situação.
- 3 -A integração no novo quadro faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Educação, considerando-se efectivada, após fiscalização prévia do Tribunal de Contas, com dispensa de qualquer outra formalidade.
- 4 -Ao quadro único de pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, constante do anexo II à Portaria n.º 226-A/88, de 13 de Abril, são abatidos os correspondentes lugares da carreira de consultor jurídico e acrescidos na carreira técnica superior dois lugares, respectivamente nas categorias de assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe.
Artigo 7.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 07/06/1991