- 1 -Os consultores jurídicos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem afectos a outros serviços ou organismos do Ministério da Educação transitam, em categoria idêntica à que possuem, para a carreira técnica superior, sendo os correspondentes lugares acrescidos ao quadro único.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, o tempo de serviço prestado na carreira de consultor jurídico conta, para todos os efeitos legais, como tendo sido prestado, em idênticas categorias, na carreira técnica superior.
Artigo 8.º — Consultores jurídicos afectos a outros serviços do Ministério
Vigente desde: 07/06/1991