- 1 -Nas áreas de protecção total, o Parque Natural promoverá as seguintes actividades:
- a)A monitorização do estado do ambiente;
- b)A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;
- c)Outras actividades de conservação da natureza;
- d)A apicultura.
- 2 -Nas áreas de protecção total, para além do previsto no artigo 2.º e no n.º 1 do artigo 9.º, são proibidas as seguintes actividades:
- a)A implantação de quaisquer novas construções;
- b)A construção de novas vias de comunicação ou acesso e ampliação das existentes;
- c)A instalação de estufas e estufins;
- d)A instalação de aquaculturas;
- e)A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens;
- f)A introdução de actividades agrícolas não tradicionais;
- g)A instalação de apoios de praia e respectivos equipamentos complementares, nomeadamente restaurantes, bares e esplanadas.
Artigo 10.º — Áreas de protecção total
Vigente desde: 11/12/1995