- 1 -Nas áreas de protecção parcial e de protecção complementar, o Parque Natural promoverá a conservação da biodiversidade e do património cultural e paisagístico, desenvolvendo as acções adequadas para atingir esses objectivos, designadamente a adopção de medidas agro-ambientais e florestais que fomentem a manutenção das explorações tradicionais.
- 2 -Nas áreas de protecção parcial e de protecção complementar, para além do previsto no artigo 3.º, ficam sujeitas a autorização da comissão directiva do Parque Natural as actividades seguintes:
- a)A instalação de aquaculturas;
- b)A recolha de amostras de materiais geológicos e de espécies vegetais e animais da flora e fauna selvagens, com excepção das espécies piscícolas com interesse haliêutico e cinegético;
- c)A introdução de quaisquer actividades agrícolas não tradicionais;
- d)A instalação de apoios de praia e respectivo equipamento complementar, nomeadamente restaurantes, bares e esplanadas;
- e)Efectuar quaisquer movimentos de terra, bem como corte ou destruição do revestimento vegetal natural ou alteração das camadas do solo aráveis, com excepção das acções decorrentes das normais actividades agrícolas, florestais e apícolas.
Artigo 11.º — Áreas de protecção parcial e de protecção complementar
Vigente desde: 11/12/1995