- 1 -Nas áreas prioritárias para a conservação da natureza, para além do previsto no artigo 3.º, é proibida a instalação de novas construções, com excepção das de apoios de praia e respectivo equipamento complementar, unidades de turismo no espaço rural e edifícios de apoio à actividade agrícola e apícola ou destinados a primeira residência dos agricultores.
- 2 -Nas áreas prioritárias para conservação da natureza, para além do previsto no artigo 3.º, carecem ainda de autorização da comissão directiva do Parque Natural a movimentação de terras, bem como o corte ou destruição do coberto vegetal natural ou alteração das camadas de solo arável, exceptuando-se as acções decorrentes da exploração das actividades agrícolas tradicionais.
Artigo 9.º — Proibições específicas e actos condicionados
Vigente desde: 11/12/1995