- 1 -Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de autorização da comissão directiva do Parque Natural:
- a)O licenciamento de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, e reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edificações e ainda dos trabalhos que impliquem alterações da topografia local, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano, dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes e das áreas de jurisdição portuária;
- b)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas, bem como de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis, fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- c)A instalação de equipamentos turísticos e recreativos e o licenciamento de estabelecimentos comerciais e industriais fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- d)A instalação de painéis ou outros meios de suporte publicitário fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- e)A abertura de novas vias de comunicação ou acesso;
- f)As acções que impliquem a alteração das praias, dunas, arribas e da plataforma marítima;
- g)A realização de dragagens e quaisquer outras obras de engenharia costeira e fluvial, com excepção das relativas a trabalhos de manutenção dos portos e canais navegáveis;
- h)A alteração da rede de drenagem natural, bem como do coberto vegetal existente nas margens das linhas de água e zonas húmidas, e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal;
- i)A instalação de povoamentos florestais em áreas superiores a 10 ha;
- j)A extracção de massas minerais e materiais inertes;
- l)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo dos 1000 pés, com excepção das acções de vigilância, salvamento e combate a incêndios levadas a cabo pelas entidades competentes, bem como a utilização de locais de descolagem para actividades desportivas que têm como suporte o ar;
- m)A instalação de estufas com área coberta contínua superior a 2000 m2 e de estufins com áreas superiores a 10000 m2;
- n)A alteração da morfologia do solo ou do coberto vegetal, incluindo o enxugo ou drenagem de terrenos, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas, florestais e exploração de recursos apícolas e das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- o)O corte de árvores em maciço, bem como a redução do coberto arbóreo ou arbustivo que não se enquadre na normal exploração agrícola, florestal e a exploração de recursos apícolas, exceptuando-se situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de acções de protecção contra incêndios florestais;
- p)O corte ou recolha de espécies botânicas protegidas;
- q)A realização de competições desportivas motorizadas fora das áreas urbanas existentes definidas no presente Plano e dos perímetros urbanos delimitados nos planos municipais de ordenamento do território legalmente eficazes;
- r)A aprovação de projectos de instalação de novos parques de campismo;
- s)A instalação de parques de sucata;
- t)A realização de queimadas em áreas florestais e numa faixa limite de 100 m a contar dos seus limites.
- 2 -A recusa da autorização referida no número anterior só pode fundamentar-se no facto de aqueles actos ou actividades provocarem a destruição ou degradação dos valores naturais ou dificultarem a manutenção ou valorização das características das paisagens naturais ou seminaturais e a diversidade ecológica.
- 3 -Não carecem da autorização referida no n.º 1 as obras de conservação ou beneficiação da rede rodoviária existente que não alterem a respectiva fisionomia.
Artigo 3.º — Actos e actividades sujeitos a autorização
Vigente desde: 11/12/1995