- 1 -Os parques de campismo devem dispor de recipientes para o lixo com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m.
- 2 -Os recipientes para o lixo devem ter divisórias em função do tipo de lixo por forma a permitir a sua reciclagem.
- 3 -Os parques de campismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
- 4 -A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 11.º — Recipientes para o lixo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original