- 1 -Nos parques de campismo em que sejam admitidas caravanas ou autocaravanas devem existir instalações de serviço na proporção de uma instalação para cada 30 unidades.
- 2 -As instalações referidas no número anterior destinam-se ao abastecimento de água às caravanas e auto-caravanas e aos respectivos despejos e devem ser dotadas do equipamento necessário para o efeito.
- 3 -Os locais das instalações referidas no n.º 1 devem estar revestidos com materiais impermeabilizados, de modo a assegurar a drenagem das águas residuais.
Artigo 12.º — Instalações de serviço para caravanas e autocaravanas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original