- 1 -Todas as instalações comuns dos parques de campismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
- 2 -O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 2 do artigo 11.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.
Artigo 19.º — Serviço de limpeza e remoção do lixo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original