- 1 -Para que um parque de campismo público possa ser classificado de quatro estrelas deve situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:
- a)Parque de estacionamento;
- b)Tabacaria;
- c)Cabinas telefónicas;
- d)Máquinas de lavar roupa e ferros eléctricos de engomar;
- e)Equipamento de cozinha para preparação de refeições;
- f)Piscinas, para adultos e para crianças;
- g)Campo de jogos vedado;
- h)Serviço de guarda de valores na recepção;
- i)Posto médico.
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de:
- a)Chuveiros individuais, dotados de água quente, na proporção de um para cada 25 campistas;
- b)Lavatórios, dotados de água quente, na proporção de um para cada 10 campistas;
- c)Retretes, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 senhoras, podendo até 25% das retretes dos homens ser substituídas por urinóis;
- d)Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável;
- e)Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas.
- 3 -Nos parques de campismo públicos de quatro estrelas devem existir cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
- 4 -A área útil destinada a cada campista é de 22 m2.
- 5 -As piscinas devem ter equipamentos que garantam as características das águas e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto e respectivos regulamentos.
Artigo 28.º — Parques de campismo de 4 estrelas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original