- 1 -Para que um parque de campismo público possa ser classificado de três estrelas deve situar-se em terreno arborizado e dispor ainda, além dos equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 25.º e no n.º 1 do artigo anterior, de:
- a)Restaurante-bar;
- b)Sala de convívio com televisão;
- c)Sala de jogos;
- d)Mesas e bancos para refeições ao ar livre;
- e)Espaços ajardinados;
- f)Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área destinada ao campismo.
- 2 -As instalações sanitárias devem dispor de:
- a)Chuveiros individuais na proporção de um para cada 30 campistas, devendo um terço, pelo menos, dispor de água quente;
- b)Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
- c)Retretes e tomadas de corrente, de acordo com o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 25.º
- d)Coberturas descartáveis para retretes e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
- 3 -A área útil destinada a cada campista é de 18 m2.
Artigo 27.º — Parques de campismo de 3 estrelas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/03/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/2002
Decreto Regulamentar n.º 14/2002 - 1.ª Série(12/03/2002)
Original