As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo existir, em qualquer caso, um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º
Artigo 9.º — Localização das instalações sanitárias
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997