- 1 -A transição do pessoal para as carreiras de inspector superior e de inspector-adjunto efectua-se de acordo com o mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão após 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição do número anterior, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.
Artigo 6.º — Regras de transição
Vigente desde: 23/04/2002