- 1 -A prestação de serviços, tanto em período normal de funcionamento dos portos como em extraordinário, será, em princípio, precedida de requisição escrita.
- 2 -A responsabilidade pelo pagamento de taxas será imputada aos requisitantes.
- 3 -Nos casos em que não haja lugar a requisição, as taxas serão pagas pelos requerentes ou interessados.
Artigo 10.º — Responsabilidade pelo pagamento de taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986