- 1 -As taxas serão normalmente cobradas no final dos serviços.
- 2 -Quando os serviços se prolongarem poderão as taxas ser cobradas no termo dos períodos que forem fixados para o efeito pelo administrador.
- 3 -Excepcionalmente poderão as taxas ser cobradas antecipadamente quando tal se mostre aconselhável para salvaguarda dos interesses do Estado.
- 4 -A importância mínima facturável será de 100$00.
Artigo 11.º — Cobrança de taxas
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986