Quando os fornecimentos de água impliquem abono de trabalho extraordinário ao pessoal da Administração neles intervenientes, as taxas estabelecidas nos artigos 99.º e 100.º estarão sujeitas aos seguintes agravamentos:
- a)Fornecimento de água doce, por terra, nos cais, a embarcações de pesca e de recreio - a taxa será agravada em 100%;
- b)Fornecimento de água doce, por terra, nos cais, a outras embarcações - além da aplicação da taxa respectiva, será debitada uma sobretaxa de 2500$00 por cada fornecimento efectuado;
- c)Fornecimento de água doce, por barca cisterna - além da aplicação da taxa estabelecida, será debitada uma sobretaxa de 5000$00 por fornecimento realizado;
- d)Fornecimento de água salgada por bombagem - a taxa será agravada em 100%.