1 Todas as embarcações que entrarem nos portos do Douro e Leixões estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas por tonelada de arqueação bruta:
- a)No 1.º período de 24 horas ou fracção - 12$00;
- b)Por iguais períodos sucessivos - 3$00.
- 2 -Pagarão 60% das taxas estabelecidas no número anterior:
- a)Os navios de passageiros;
- b)As embarcações de carga de carreira regular.
- 3 -Pagarão 50% das taxas estabelecidas no n.º 1:
- a)As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter combustível, mantimentos e água;
- b)As embarcações que entrem no porto e saiam sem terem atracado ao cais;
- c)As embarcações acostadas por fora de outras;
- d)Os navios encarregados de missões científicas;
- e)As embarcações arribadas;
- f)As embarcações de tráfego local.
- 4 -Para aplicação da taxa de entrada no porto, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai da zona do porto.
- 5 -A taxa de entrada no porto engloba a utilização de defensas por parte das embarcações que acostem aos cais.
- 6 -Consideram-se embarcações de carreira regular, para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2, aquelas cujo armador, por si ou pelos seus agentes, perante a Administração, lavre termo de obrigatoriedade de um mínimo de quatro viagens aos portos do Douro e Leixões durante o ano civil.
As embarcações que figuram neste termo de obrigatoriedade podem ser substituídas por outras fretadas, desde que a carta de fretamento indique qual a embarcação que a fretada vem substituir.