A fixação e a alteração das taxas previstas no presente Regulamento serão da competência do conselho de administração, à excepção das taxas de entrada no porto, no que se refere a embarcações, e de porto, no que se refere a mercadorias, que serão fixadas por portaria do ministro da tutela.
Artigo 2.º — Fixação e alteração das taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986