- 1 -As embarcações de recreio não contempladas no artigo 17.º, quando fundeadas nos locais para o efeito estabelecidos, ficam sujeitas ao pagamento das taxas que forem fixadas pela Administração.
- 2 -As mesmas embarcações, quando acostem a cais da Administração, pagarão as taxas previstas no artigo 15.º deste Regulamento.
Artigo 20.º — Embarcações de recreio
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986