- 1 -Pelos serviços efectuados de, para ou fora da zona dos portos do Douro e Leixões, até à distância máxima de três milhas de qualquer das entradas, assim como os realizados entre ambos os portos, serão cobradas as taxas estabelecidas no artigo 21.º do presente Regulamento, agravadas de 25%.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações destinadas ao posto A do terminal petroleiro, quando o reboque se realizar a menos de uma milha da entrada do porto de Leixões.
Artigo 23.º — Serviços fora da zona dos portos
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986