- 1 -Quando for requisitada a movimentação de embarcações e o respectivo serviço se iniciar para além da hora indicada pelo requisitante, por motivos estranhos à Administração, será aplicada uma taxa à ordem:
- a)Para embarcações que não utilizem rebocadores - 6000$00/hora;
- b)Para embarcações com um rebocador - 12000$00/hora;
- c)Para embarcações com dois rebocadores - 18000$00/hora;
- d)Por cada rebocador a mais - 6000$00/hora.
Poderão ser debitados períodos mínimos de meia hora.
- 2 -Quando o tempo de espera juntamente com o da efectivação do serviço contado nos termos do artigo 22.º deste Regulamento não ultrapassar o limite de uma hora não será aplicada taxa à ordem.
- 3 -Se o serviço for cancelado ou alterado para hora diferente da do requisição efectuada, será aplicada a taxa à ordem por períodos mínimos de duas horas nos dias de semana, de segunda-feira a sábado, e de seis horas aos domingos e feriados.
- 4 -Um serviço considera-se cancelado quando o requisitante declarar que prescinde da sua efectivação ou, no caso de o não fazer, depois de decorridas quatro horas à ordem sem que o utente solicite o seu prolongamento.
Artigo 24.º — Tempo à ordem
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986