- 1 -A taxa a cobrar pelo serviço de um mergulhador requisitado à Administração, compreendendo pessoal e material, será de 5000$00/hora, debitando-se o mínimo de duas horas e admitindo-se uma fracção de meia hora para o último período.
- 2 -Esta taxa é aplicável dentro da zona dos portos do Douro e Leixões e apenas quando se trate de operação de inspecção ou lingagem de objectos ou material caídos à água, bem como de outras operações simples.
- 3 -Se o serviço de mergulhação a efectuar se prolongar para além de um período que justifique a formação de equipas de mergulhação, será sempre debitada por cada mudança de equipa uma taxa correspondente a um período mínimo de duas horas.
Artigo 45.º — Aplicação da taxa
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986