Nos serviços realizados por ajuste prévio, nos termos do artigo anterior, serão abonadas gratificações ao pessoal da Administração interveniente na mergulhação efectuada, em função do seu vencimento, correspondentes às seguintes percentagens sobre os quantitativos cobrados:
- a)20%, nos serviços realizados a uma profundidade superior a 20 m ou com utilização de corte submarino, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o sêxtuplo do vencimento mensal base individual respectivo;
- b)10%, nos restantes serviços, sendo o limite máximo a abonar a cada interveniente o vencimento mensal base individual.