- 1 -Para efeitos de aplicação de taxa de porto, as mercadorias são classificadas em grupos.
- 2 -A relação das mercadorias a incluir em cada um dos grupos mencionados no número anterior constará de portaria do Ministério das Obra Públicas, Transportes e Comunicações.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as mercadorias destinadas a gastos de bordo e bagagens manifestadas, bem como as mercadorias provenientes de ou destinadas a outros portos nacionais que transitem mediante guias de circulação, a que serão aplicadas taxas independentemente da natureza da mercadoria.
Artigo 52.º — Aplicação da taxa
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986