- 1 -A taxa de porto incidente sobre o pescado descarregado das embarcações de pesca será de 0,5% do valor de licitação em lota.
- 2 -O peixe procedente de outras lotas transportado em veículos automóveis e comercializado no porto de pesca pagará, por cada fracção ou volume até 30 kg, a taxa de porto de 10$00.
Artigo 57.º — Pescado
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986