- 1 -Para efeito da aplicação das taxas de armazenagem, a contagem do tempo começa a partir das 24 horas do dia seguinte ao da entrada da mercadoria nos recintos portuários e termina no dia da sua saída.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a armazenagem de contentores, cuja contagem de tempo se inicia a partir das 24 horas do terceiro dia útil a seguir ao da entrada em recinto portuário.
- 3 -Pode o conselho de administração, quando circunstâncias especiais o justifiquem, alterar os períodos de isenção referidos nos números anteriores.
Artigo 59.º — Contagem do tempo de armazenagem
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986