Em casos de congestionamento dos portos e pelo tempo necessário à normalização da situação, a Administração poderá agravar, até ao máximo de 100% do seu valor regulamentar, as taxas de armazenagem que incidam sobre as mercadorias que contribuam para esse congestionamento.
Artigo 63.º — Agravamento de taxas
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986