As mercadorias que se destinem aos armazéns poderão ser colocadas nas áreas vedadas aí existentes, sempre que a Administração o entenda conveniente, sem que do facto resulte qualquer encargo de armazenagem para as referidas mercadorias além das correspondentes taxas de armazenagem coberta.
Artigo 64.º — Armazenagem coberta especial
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986