- 1 -No cálculo do rendimento horário das máquinas contar-se-á, diariamente, como tempo efectivo de ocupação o período compreendido entre o momento em que as mesmas foram postas à disposição do utente, no local da prestação do serviço, e o fim das operações.
- 2 -Serão deduzidas as interrupções de trabalho por motivo de força maior, considerando-se como tal:
- a)Falta de energia eléctrica, no caso de máquinas accionadas electricamente;
- b)Avaria ou outras causas que pela Administração sejam consideradas impeditivas de a máquina trabalhar;
- c)Mau tempo, que impossibilite em absoluto o trabalho da máquina.
Artigo 67.º — Cálculo do rendimento horário
Vigente desde: 26/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/1986