- 1 -Durante as horas normais de funcionamento dos portos, pela utilização dos guindastes convencionais da Administração será cobrada a taxa de 40$00 por tonelada, com os seguintes mínimos cobráveis por hora:
- a)Guindaste até 6 t de capacidade - 30 t;
- b)Guindaste de 6 t a 15 t de capacidade - 40 t;
- c)Guindaste superior a 15 t de capacidade - 60 t.
- 2 -No cálculo do rendimento médio de cada guindaste, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 67.º, deverá considerar-se o tempo gasto para o conjunto das operações de todas as mercadorias movimentadas para o navio, salvo os casos em que haja mais de uma requisição de estiva ou desestiva, para os quais será considerado o tempo relativo a cada requisitante.
- 3 -Quando os rendimentos mínimos referidos no n.º 1 não forem atingidos, o mínimo cobrável pelos aparelhos de guindagem referidos neste artigo é de uma hora, admitindo-se para além deste período fracções de meia hora.
Artigo 70.º — Taxas a aplicar em horário normal
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986