- 1 -Quando um guindaste requisitado e posto à disposição do utente for dispensado pelo requisitante sem ter sido utilizado será cobrada taxa de guindaste à ordem, igual a dois terços da taxa correspondente aos mínimos cobráveis por hora, conforme o tipo de guindaste requisitado.
- 2 -Para efeito da aplicação da taxa de guindaste à ordem, referida neste artigo, o tempo é contado desde que o guindaste é posto à disposição do utente até que seja dispensado.
- 3 -O mínimo cobrável de guindaste à ordem é de uma hora, não sendo consideradas fracções da hora.
Artigo 71.º — Guindaste à ordem
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986