- 1 -Quando os serviços de guindastes-automóveis forem prestados fora da área de exploração portuária, serão cobradas as seguintes taxas, por hora indivisível, contando-se o tempo desde a saída até à entrada dos aparelhos no seu local de recolha:
- a)Guindastes de capacidade máxima até 3 t - 4000$00/hora;
- b)Guindastes de capacidade máxima superior a 15 t - 16000$00/hora.
- 2 -Os mínimos cobráveis serão os seguintes:
- a)Para guindastes-automóveis de capacidade máxima de 3 t - duas horas;
- b)Para guindastes-automóveis de capacidade máxima de carga superior a 15 t - quatro horas.
Artigo 74.º — Serviços prestados fora da zona dos portos
Vigente desde: 26/08/1986
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Em vigor desde 26/08/1986